domingo, 28 de fevereiro de 2010

Nova Lei proíbe duas matrículas em Universidade Pública a partir dos próximos vestibulares em 2010

Só para entender, está nova Lei 12.809/09 foi sancionada pelo Presidente Lula, em novembro de 2009.
A Lei proíbe duas matrículas em Universidade Pública simultaneamente. Mas como a Lei foi aprovada depois dos vestibulares serem editados, isso quer dizer que, quem fez inscrição no vestibular para 2010 e passou, pode sim fazer a matrícula, mesmo que você tem outra matrícula ou vínculo com outra universidade iniciada antes da Lei entrar em vigência.
Veja abaixo onde este caso já foi parar na justiça, e o resultado foi positivo, pois o aluno pode sim ter seu direito adquirido, e por esta Lei 12.809/09 ter sido sancionada depois dos lançamentos dos editais, então a Lei vai valer somente para quem prestar os próximos vestibulares, onde o edital tem que ser lançado depois da LEi e conste no edital a Lei.


Veja os casos a favor do estudante (copie e cole tudo para ver os resultados):


A quem interessar: várias liminares já foram concedidas permitindo a matrícula simultânea, nos casos em que o concurso já estava em andamento no início da vigência da lei.
Rodrigo Lago - da equipe Os Constitucionalistas

Vejam:
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711266601641941340420000000001&key=870bc105db8245aea36a36b29f903c124ea6713e24b2ea91f192411ef74d317d

http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/cadastramento-da-ufrn-liminar-aluno-ifrn-lei-no-12-089-09/138377
E entenda mais este caso, que vai esclarecer muitas dúvidas e situações:



Um mesmo aluno, dois cursos em universidade pública – é possível?

Breve análise da Lei n° 12.089/09

POR RODRIGO LAGO*

1 INTRODUÇÃO

A Lei n° 12.089, de 11 de novembro de 2009, reacende um debate importante: pode um mesmo aluno matricular-se simultaneamente em dois cursos oferecidos por universidade pública? A nova lei prevê em seu artigo 2°:

É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Essa questão já era controvertida antes, porquanto algumas universidades públicas proibiam essa prática. Os alunos, aprovados em novo concurso vestibular, buscavam guarida no Poder Judiciário alegando o princípio da reserva legal, aduzindo que não havia previsão em lei para essa restrição. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que, não havendo previsão em lei, não poderiam as universidades, sob a alegação de sua autonomia, proibir a matrícula dos alunos.

Com o advento da Lei n° 12.089/90, resta analisar a sua conformação com o texto constitucional, e realizar breve exame de seu conteúdo e a vigência sobre as situações vivenciadas no momento do início de sua vigência.

2 A RESTRIÇÃO AO DIREITO DE MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha sendo pacificada no sentido de que era possível o mesmo aluno cursar duas graduações, concomitantemente, na mesma universidade. As universidades se opunham invocando normas internas, que seriam redigidas nos limites de sua autonomia. Mas prevaleceu o argumento de que não poderia haver limitação a direito sem prévia previsão legal, strictu sensu:

[…] O aluno, aprovado em concurso vestibular, possui direito à realização simultânea de mais de um curso de graduação, oferecido pela mesma instituição de ensino pública, desde que haja compatibilidade de horários, mercê da inexistência de vedação na Lei 9.394/96, cognominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Precedente do STJ: REsp 886434/MG, Segunda Turma, DJ de 30/05/2008. […] (STJ - REsp 925.987/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)

Longe de ser essa a simples discussão, a questão envolve um conflito de normas constitucionais, que deve ser resolvido pelo juízo da ponderação. De um lado está a autonomia da Universidade (CR/88, art. 207), e de outro o direito do aluno, enquanto cidadão, de ter acesso ao “preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, a “liberdade de aprender” e “acesso aos níveis mais elevados do ensino” (CR/88, art. 205, 206, II e 208). E a solução não é encontrada facilmente.

A autonomia das universidades não se reveste de caráter absoluto, podendo as suas deliberações, em que pese a natureza interna corporis, serem revistas pelo Poder Judiciário, desde que se faça com prudência, e sem que caracterize uma indevida intervenção. Portanto, já era desde sempre necessário perquirir sobre a razoabilidade da norma interna que proibia o mesmo aluno de se matricular em mais de um curso.

Certamente a norma teria sustentação na situação fática do País, em que as vagas nas universidades públicas não são abundantes, e sequer contemplam aqueles que provam ter capacidade de ingresso no ensino superior – os candidatos que são aprovados, mas não conseguem ficar entre os classificados. Permitir que um mesmo aluno se matricule em inúmeros cursos tornará o sistema ainda mais meritocrático, dificultando a ascensão cultural daqueles menos favorecidos, e que não puderam cursar em boas escolas, e menos ainda comprar bons livros. Serão menos vagas em disputa, porque um mesmo aluno, a se prevalecer da inteligência, e também de seu bom histórico escolar, abarcará mais de uma vaga.

O próprio artigo 205, da Constituição da República, invocado como parâmetro para eventual argüição de inconstitucionalidade da limitação legal à matrícula simultânea, consagra a solidariedade, ao passo que “informado pelo princípio da universalidade, tem que ser comum a todos” (SILVA, 2006, p. 785).

Por outro lado, certamente argumentaria o aluno que a regra não seria razoável, na medida em que impede o seu livre acesso aos graus mais elevados da cultura, criando obstáculos para a sua formação acadêmica e preparo profissional, limitando o seu direito à educação. A matrícula em universidades públicas é conquistada após a submissão do candidato a aluno a um concurso público vestibular, que “visa essencialmente a realizar o princípio do mérito” (SILVA, 2006, p.338). Ainda possuía forte argumento de índole infraconstitucional, posto que não se verificava na norma de regência, regulamentadora da autonomia das universidades, dispositivo que autorizasse a restrição ao número de matrículas simultâneas por aluno. Também não se lia vedação expressa decorrente da própria lei. Invocando o princípio constitucional da legalidade, com assento em outro direito fundamental, prevaleceu o argumento que o aluno não poderia ser impedido de se matricular, senão em virtude de lei (CR/88, art. 5°, II).

Nada obstante o posicionamento jurisprudencial, sopesando os argumentos de um lado e de outro, razão já assistia às universidades, ainda que a norma regulamentadora não trouxesse previsão específica – na situação anterior ao advento da Lei n° 12.089/09. O que se denota é o interesse coletivo de um lado contra o interesse individual de outro. Não se mostra razoável contemplar poucos indivíduos (alunos mais inteligentes, ou mais preparados) com um direito, a despeito de outros tantos (alunos menos inteligentes, ou que com a mesma inteligência, mas que não tiveram os mesmos estudos).

Ainda, o aluno pôde optar pelo curso que pretendia fazer, e não se está impedindo o seu acesso ao ensino superior. O argumento de que somente em virtude de lei poderia ser impedida a sua matrícula (ou que a lei autorizasse a universidade a fazê-lo) já se mostrava frágil, uma vez que a questão podia ser resolvida diretamente pelo texto constitucional, pelo juízo da ponderação entre valores, inclusive direitos fundamentais. Esse difícil juízo de ponderação, como dito, não encontra solução fácil, menos ainda será consensual a decisão que optar por um ou outro posicionamento.

Eis que agora surge a vedação legal expressa, no caso pela Lei n° 12.089/09. Como se posicionará o Poder Judiciário? Como se formará a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a partir desse novo cenário? Resta superado o obstáculo da legalidade, que vinha servindo a fundamentar a atual jurisprudência pátria. Cinge-se agora a discussão apenas no direito material envolvido. E entende-se como boa a solução indicada pelo legislador. Portanto, um mesmo aluno não pode manter-se matriculado em duas graduações simultaneamente.

3 A LEI AINDA CONSTITUCIONAL

Comentando o julgamento do HC 70.514, pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu ainda constitucional o tratamento desigual à Defensoria Pública enquanto não estivesse concretamente instalada na República, a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes assentou:

Por isso, para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção da Corte Constitucional alemã no sentido de considerar que uma lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais. (MENDES, 2005, p. 365)

A circunstância fática enfrentada no referido julgamento autorizava a interpretação constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, de que uma norma era ainda constitucional, consideradas as circunstâncias fáticas vigentes ao tempo do julgamento. Mas registrou-se naquele julgamento que, uma vez superado o quadro fático, a norma se tornaria inconstitucional.

Por certo, a questão versada na Lei n° 12.089/09 nada diz com a que fora enfrentada no mencionado julgamento. Mas como afirmado acima, não há como se contemplar a universalidade de acesso à educação, no presente momento, senão restringindo a matrícula simultânea por um só aluno. Considerado o quadro fático presente no País, com poucas vagas nas universidades públicas, é razoável impor esse limite para permitir o acesso por um número maior de candidatos aos níveis mais elevados da educação, como exige o artigo 205, da Constituição da República.

Postos esses argumentos, tem-se que a Lei n° 12.089/09 é ainda constitucional, não se negando admití-la inconstitucional quando o Poder Público puder oferecer um número maior de vagas nas universidades públicas, mesmo sem qualquer alteração no parâmetro constitucional.

4 DA FASE DE TRANSIÇÃO

Defende-se neste artigo que antes mesmo do início da vigência da Lei n° 12.089/09 já era possível às universidades impor a restrição da matrícula simultânea, apesar de não prevista expressamente em lei, considerada uma interpretação direta do texto constitucional. Entretanto, admite-se que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça era em sentido contrário, a contemplar o princípio da reserva legal. Sendo este o parâmetro jurisprudencial, é importante analisar quem é alcançado pelo novo texto legal.

A Lei n° 12.089/09 trouxe consigo uma deficiente regra de transição. Bastou para o legislador, ao disciplinar a norma de transição, afirmar que o aluno que cursasse “na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente”. E seria uma violência ao texto constitucional admitir situação diversa, a não respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (CR/88, art. 5°, XXXVI).

Restou, porém, sem disciplinamento a situação daqueles que já ocupavam uma vaga em universidade pública e estavam inscritos em um novo concurso vestibular para ingressar em um novo curso na data do início de vigência da lei. A lei nova os alcançaria? Eles seriam impedidos de realizar nova matrícula se não deixassem o curso anterior?

Era desejável que a própria lei disciplinasse essa fase de transição, que diz respeito exclusivamente aos concursos em andamento ao tempo do início de sua vigência. Mas não o fez o legislador, sendo merecedor de censura. A análise, portanto, fica a cargo do intérprete.

Tem-se entendido que “[...] O edital é a lei interna do concurso público, vincula não apenas os candidatos, mas a própria Administração [...]” (STJ - REsp 784.681/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 348). Sendo assim, não é lícito aceitar que a Administração Pública, já tendo aberto um concurso público e recebido a inscrição de candidatos, altere as regras da disputa, ainda que o faça através de uma nova lei. A modificação legislativa não pode repercutir nos concursos públicos que estivessem em pleno andamento quando da data do início da vigência da nova lei, que no caso se deu em 12 de dezembro de 2009 (trinta dias após a sua publicação, cf. artigo 5°).

A subsunção a um concurso público exige toda uma fase precedente, de preparação dos candidatos, que estudam, se matriculam em cursos preparatórios, adquirem livros e sofrem com as necessárias privações. Não é justo, menos ainda razoável, alterar as regras do concurso após o seu início. Muitos candidatos que já cursavam uma graduação em universidade pública e não pretendem abandoná-la, se tivessem ciência da proibição, não se inscreveriam em novo certame. Se o fizeram ao tempo que não havia a proibição da matrícula simultânea, têm o direito de concluir o concurso e, se aprovados, se matricularem, sem que isso represente imposição de trancamento da matrícula que já cursava.

5 CONCLUSÃO

É provável que o Superior Tribunal de Justiça, em razão da modificação no disciplinamento legislativo, a partir do advento de expressa proibição prevista em lei, promova uma viragem em sua jurisprudência, passando a admitir a restrição à matrícula simultânea de um mesmo aluno em universidades públicas. Mas a questão certamente será levada ao Supremo Tribunal Federal, a quem competirá examinar a razoabilidade da medida, à luz do livre acesso aos mais elevados graus de educação.

Na análise da conformação constitucional da Lei n° 12.089/09, tem-se como razoável a restrição, a garantir a universalidade do acesso ao ensino. Essa interpretação constitucional não ofende o critério meritocrático, que deve ceder ante à situação fática atualmente vigente no País. Uma norma como esta, no atual sistema de ensino do Brasil, com número de vagas infinitamente inferior ao número de candidatos a alunos, ainda deve ser considerada constitucional, sem prejuízo de se tornar inconstitucional a partir de uma maior oferta de vagas nas universidades públicas.

Por fim, tem-se que a Lei n° 12.089/09 não se aplica aos concursos públicos já em andamento na data do início de sua vigência, que se deu em 12 de dezembro de 2009.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 61 de 11 de novembro de 2009. Brasília: Senado Federal, 2009. Disponível em: . Acesso em: 16 de fevereiro de 2010.

BRASIL. Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009. Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: . Acesso em: 16 de fevereiro de 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 925.987-DF. Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 04-11-2008. Publicado no DJe de 01-12-2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 784.681-BA. Quinta Turma. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 18-10-2007. Publicado no DJe de 05-11-2007, p. 348.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. – 5ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

· RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO é advogado em São Luís (MA) e Brasília (DF), Conselheiro Seccional da OAB/MA (2010/2012), Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, e-mail: rpflago@gmail.com.

3 comentários:

  1. Isso é o que dá, fazer Leis e sequer ler o que está assinando! e querido Lula...
    A justiça é para todos, e aqueles que passaram em novos vestibulares em 2010, para ingressos no primeiro semestre, pode sim valer o seu direito, pois no editais de vestibulares 2010 não consta nada sobre esta nova Lei.
    Na UFMS só não se pode ter duas matriculas na mesma UNiversidade.

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  2. Realmente é um absurdo!!!
    Se a pessoa passou p/2 universidades é pq teve méritop/isso.
    Pq então aceitaram o dinheiro da inscrição em mais de uma?

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  3. eu não concordo com esta nova lei,pois vejo que o aluno que passou pra duas universidades é porque teve capacidade,no entanto,se ele consegue fazer os dois cursos é porque tem como concluir,logo se querem aumentar o número de vagas nas universidades públicas,deveriam se preocuparem com o nivel dos alunos que não tem capacidade de entrar por mérito próprio,portanto eles conseguem entrar "sem concorrrentes.

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